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FGTS  -  Um Dever da Empresa,   Um Direito do Trabalhador.

31 de Julho de 2019



Olá amigos,

Infelizmente o tema FGTS está sendo mencionado na mídia e, também, pelo nosso presidente de forma simplista e, um tanto, irresponsável.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS foi instituído pela Lei 5.107/1966 em substituição ao regime de estabilidade decenal existente à época. O regime que vigorava até então, definia que o trabalhador teria direito a receber, em caso de demissão sem justa causa, 1 salário por ano trabalhado até completar 10 anos de trabalho. Após os 10 anos, o empregador somente poderia demitir por justa causa, após inquérito externo, e com o pagamento da indenização em dobro.

Acontece que este modelo era extremamente oneroso para as empresas e, muitas delas, não se preparavam para esse momento, o que provocava o não pagamento e a necessidade dos trabalhadores reclamarem na justiça seus direitos.

A adoção do FGTS, neste momento da história, representou um avanço para os trabalhadores pois, obrigava as empresas a depositar 8% da remuneração mensal dos trabalhadores, optantes ou não pelo novo regime, em uma conta corrente vinculada. Na hipótese de demissão sem justa causa, o empregador pagaria uma multa adicional de 10% sobre o saldo da conta vinculada. Havendo motivo justo, não haveria o pagamento dos 10% adicionais e o trabalhador não poderia sacar o montante da conta vinculada.

A constituição de 1988 trouxe algumas alterações importantes através da Lei 7839/1989 e pela Lei 8036/1990 que regula o FGTS até os dias atuais. Uma alteração importante foi o aumento da multa pela rescisão imotivada que passava para 40% do valor do montante depositado, acrescido de juros e correção monetária (muito importante à época).

Evolução constante

Após mais de 50 anos, faz-se necessário alinhar este importante instrumento social à época que estamos vivendo. O depósito, por parte das empresas, de 8% da remuneração percebida pelo trabalhador, está institucionalizado pelo mercado. O objetivo da multa pela rescisão imotivada pode ser discutida e substituída por outros benefícios, tais como, a possibilidade do trabalhador sacar determinado percentual do montante do seu saldo ao atingir X anos de trabalho, o saque do montante total mesmo em caso de pedido de demissão, a decisão de aplicar seu saldo no tesouro direto, fundo de ações, poupança ou outra aplicação a ser definida em lei, etc., etc.

O objetivo de qualquer discussão deverá respeitar o princípio de beneficiar o trabalhador, seja através da redução dos encargos às empresas com o consequente aumento do número de empregos, formais e informais, ou mesmo, do direito do trabalhador em decidir o que é melhor para ele próprio.

Vamos em frente!



Uilson Fernandes

Brasil Vagas Executivas


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